RMMG - Revista Médica de Minas Gerais

Volume: 26. (Suppl.8)

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Artigo Original

Abordagens da alienação parental segundo a percepção de juízes e equipe interdisciplinar da Vara de Família do Fórum Lafayette/BH

Approaches to alienation according to the perception of judges and the interdisciplinary team of Lafayette Forum/BH parental alienation

Márcia Amaral Montezuma; Elza Machado de Melo

Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, Faculdade de Medicina - FM, Programa de Pós-Graduaçao Promoçao de Saúde e Prevençao da Violência. Belo Horizonte, MG - Brasil

Endereço para correspondência

Márcia Amaral Montezuma
E-mail: marciamontezuma@uol.com.br

Instituiçao: Faculdade de Medicina da UFMG Belo Horizonte, MG - Brasil

Resumo

Este artigo analisa as abordagens da alienação parental a partir de duas categorias principais extraídas de pesquisa qualitativa envolvendo entrevistas com a equipe de estudos psicossociais, mediadores e juízes da Vara de Família do Fórum Lafayette de Belo Horizonte: abordagem da perícia propriamente dita e dos estudos psicossociais, que incluem intervenções terapêuticas. A primeira abordagem apresenta risco de medicalização do conflito familiar e de conduta essencialmente punitiva pela Lei 12.318/2010. A segunda abordagem mostrou-se mais resolutiva, ao estudar e intervir no conflito de forma a auxiliar cada membro da família a assumir a sua responsabilidade diante de suas escolhas e atos, segundo a contraposição da lógica da clínica do olhar de Foucault e da clínica da escuta psicanalítica.

Palavras-chave: Alienação; Conflito Familiar; Alienação Parental; Perícia.

 

INTRODUÇÃO

A alienação parental é definida na Lei 12.318/2010, art. 2°, como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores ou por aqueles que tenham a criança ou o adolescente sob sua guarda, para que repudie o outro genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Festejada no meio jurídico, onde profissionais se deparam com essa situação com frequência1, a citada lei foi, entretanto, muito questionada no meio PSI2, de um lado, por ser herdeira da concepção de Gardner3, psiquiatra forense norte-americano que, ao lançar uma campanha de alcance internacional para incluí-la na última revisão do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V), tentou transformar o que seria um conflito familiar em mais um transtorno mental infantil, o qual chamou de síndrome de alienação parental; e de outro lado, por privilegiar o aspecto punitivo a quem pratica os atos de alienação parental, em vez do estabelecimento de intervenções precoces e políticas públicas que minimizem os fatores predisponentes.

Apesar da lei não ter adotado o termo síndrome de alienação parental, utilizando em seu lugar atos de alienação parental, no art. 5° consta que pode ser necessário que o juiz determine perícia psicológica ou biopsicossocial. Ora, não tendo sido reconhecida como transtorno mental pelo DSM-V4 e sem respaldo científico5, excluída, portanto, a função primordial de diagnosticar uma doença, o que se pode esperar de uma abordagem pericial em ações de alienação parental?

 

METODOLOGIA

Foi realizada pesquisa qualitativa por meio de entrevistas semiestruturadas com juízes, mediadores e a equipe que dá suporte técnico às decisões judiciais no Fórum Lafayette de Belo Horizonte, composta por psicólogos e assistentes sociais. Todos foram intencionalmente selecionados a partir do seu envolvimento, interesse e expertise sobre o tema. O número das entrevistas foi definido segundo critério de saturação. Utilizou-se roteiro elaborado pelos pesquisadores. As entrevistas ocorreram após agendamento, exceto com dois juízes, que se prontificaram a concedê-las no momento do convite. Tiveram duração média de uma hora e meia e transcorreram em ambientes que apresentaram condições de privacidade. Todos os participantes assinaram o TCLE. As entrevistas foram gravadas e transcritas. A análise de dados foi realizada por meio de análise de conteúdo.6 Privilegiaram-se as interseções teóricas obtidas em revisão ampla da literatura com as informações empíricas dos entrevistados. Dessa maneira, foram definidas duas principais categorias: abordagem da perícia propriamente dita e abordagem dos estudos psicossociais e intervenções terapêuticas.

 

RESULTADOS E DISCUSSÃO

As entrevistas foram realizadas com cinco juízes, dois mediadores, seis psicólogos e dois assistentes sociais da equipe de estudos psicossociais, todos da Vara de Família do Fórum Lafayette, de Belo Horizonte, referidos doravante pelas letras J (J1, J2, J3, J4, J5 - juízes) e E (E1, E2, E3, etc. - à equipe interdisciplinar).

Abordagem pericial propriamente dita

A princípio, juízes se referem à abordagem pericial como meio de diagnóstico de alienação parental - "Em geral, eu coloco a seguinte a questao: há ou não há alienação parental, se há, qual é o tipo da alienação parental e ponto" (J3) - e de abuso sexual, alegação que não é infrequente nesses casos - "A gente precisa saber: houve ou não houve o abuso? Se não houve, o pai vai ser tachado de pedófilo e como é que ele vai ficar? Ele vai corrigir essa imagem dele como? Mas por outro lado, se houve você vai deixar o pai em contato com a criança? E o prejuízo pra essa criança?" (J3).

Para a equipe interdisciplinar torna-se muito difícil diagnosticar uma doença que não é reconhecida como tal, bem como avaliar a veracidade desse tipo de alegação, uma vez que, por definição, para ser chamado de alienação parental, o ato deve ocorrer na ausência de um abuso real, embora na prática critérios de diferenciação não tenham sido claramente definidos.7

Não existe a possibilidade de responder esse tipo de coisa, porque o pessoal brinca que a ciência psi tem bola de cristal: se ele vai delinquir de novo, se vai matar de novo, se o abuso sexual aconteceu no passado... Entao não precisa dizer isso, tem que responder o que é... é possível responder outras coisas, mas isso não é possível (E1).

A divergência entre a necessidade dos juízes e a possibilidade dos peritos responderem a ela é estudada por vários autores, para quem as abordagens periciais têm um grande peso na decisão judicial. São demandados aos profissionais laudos conclusivos, sem ambiguidade, sendo que nem sempre existem ferramentas suficientes8 nem consenso possível em campos como a Psicologia e a Psiquiatria, que apresentam diferentes pontos de vista, alguns, inclusive, imbuídos de preconceitos quanto ao sexo e outros.9

Juízes justificam a necessidade de laudos conclusivos:

A perícia em sentido processual tem um significado muito específico, porque é meio de prova tal como depoimento pessoal, tal como a prova documental, tal como a prova testemunhal. E a perícia de acordo com a nossa regra processual em vigor, ela se destina a apurar questoes técnicas que o magistrado por si só não seria capaz de esclarecer (J2).

Um exemplo de procedimento que segue a lógica da prova documental seria a aplicação de testes psicológicos, procedimento que apenas um membro da equipe relatou fazer, mesmo assim eventualmente:

Eu também utilizo testes psicológicos. Com que objetivo? Vamos supor, um pai alega que uma mae é extremamente violenta, é agressiva e ele impede o convívio da mae com as filhas. As vezes eu utilizo outros para avaliar crianças com dificuldade de verbalizar, de expressar. Entao, para entender como ela está emocionalmente, como que ela se vê naquela família, às vezes utilizo, não é sempre (E2).

Em pesquisa com peritos, advogados e juízes, Bow et al.10 enumeraram os procedimentos periciais em avaliações de alienação parental segundo sua efetividade, tendo encontrado que a aplicação de testes foi o procedimento menos efetivo (juntamente com entrevistas conjuntas com os pais). Entrevistas individuais com os genitores foi o procedimento de mais efetividade.

Outros membros da equipe questionam a aplicação de testes:

Se eu fizer uma avaliação, por exemplo, com um teste psicológico, e se eu disser que o pai tem uma tendência à impulsividade, tem uma personalidade de tal jeito ou de outro... o lugar do perito é um lugar de dizer a verdade. Como se o perito, que está fora do caso, tivesse a verdade sobre o caso (E5).

Em consonância com o receio da equipe, Sousa e Brito11 advertem que os discursos produzidos por peritos detêm status de ciência e, portanto, valor de verdade, que, segundo a percepção da equipe, confirmada na literatura, envolve risco de medicalização do conflito familiar pela rotulação de menores7: "é o sujeito suposto poder. Os profissionais que se prestam a dar posições extremamente assertivas estao correndo um risco de normatizar a família do ponto de vista psicológico, da aptidao, da normalidade. A gente foge da delegação de tudo isso" (E1).

Bem como risco de abordagem exclusivamente punitiva: "eu tento trabalhar evitando ao máximo usar esse termo alienação parental nos meus laudos. Porque eu acho que quando você usa isso, pro juiz a coisa já está dada, já está posta, e aí entende-se que aplicar a lei resolve (E9).

A mesma posição é expressa quando da resposta aos quesitos, cuja elaboração por parte dos assistentes técnicos faz parte do processo. São usuais quesitos como o citado por Fidler e Bala12: seriam os benefícios (de curto ou longo prazo) de colocar a criança com o genitor rejeitado maiores do que os riscos de trauma ou dano por ser temporariamente separada do genitor alienador?

A gente nunca respondeu isso. A gente responde: a situação é essa, é possível que ela fique com um, com outro, entao a gente não devolve em forma de uma sentença, porque isso também não é da nossa competência, não é da nossa responsabilidade e também não podemos fazer avaliações tao prescritivas, dar garantias... Uma coisa que me preocupa muito no lugar de perito é isso, como se você pudesse garantir (E5).

Se a definição de nexo de causalidade refere-se à relação que deve existir quando se observam o resultado danoso e a busca de sua causa, por meio de "uma sequência coerente e lógica de fatores para se afirmar que certo resultado teve sua causa em determinada ação ou omissão"13, a escolha do enfoque na alienação parental torna-se problemática tanto quando se privilegia a conduta do que maltrata quanto quando o foco é o impacto na percepção de segurança da criança ou no possível dano.7

Definida a função pericial como "a descrição completa do objeto da prova pericial, após inspeção ocular"14, está instaurada a soberania do olhar - "olho que sabe e que decide, olho que rege".15:100 Na lógica de Foucault15, a alienação parental, entao, como qualquer doença, passa a se apresentar ao observador sob a forma de sintomas e signos diretamente ligados a um significado, assim como dor, rubor, calor e tumor significam inflamação. Assim, os nomes se antecipam ao observador, que pelo olhar já porta um saber prévio, procurando o que já conhece sem se prestar a conhecer.

Abordagens dos estudos psicossociais e intervenções terapêuticas

Tentando entao quebrar com essa ideia da perícia, que está alimentada de um suposto saber jurídico, mais do que psicológico em si, eu coloco um recheio que eu entendo que vai de encontro com as minhas questoes éticas. Eu acredito que o trabalho é perpassado pela clínica se a gente considerar os princípios da clínica, e o primeiro deles é a escuta. Não está escrito lá na perícia que você tem que dar a devolutiva do seu parecer para aquele que você consultou, avaliou. Mas está escrito no nosso código de ética (E9).

Como também está escrito no artigo 151 da Lei n° 8.069/1990, que estabelece à equipe interprofissional atribuições para além das periciais, como aconselhamento, orientação, encaminhamento e prevenção.

Eu não estou desconstruindo o valor da perícia, mas eu acho que a gente conseguiu dar um passo adiante, sabe, ao não deixar ficar cristalizado o nosso lugar de dar uma resposta para a justiça e sim fazer um estudo e trabalhar o caso (E4).

Eu acho que o juiz tem pedido outras coisas, porque eles começam a mandar para acompanhamento, para estudo psicológico, é diferente de perícia, de avaliação (E1).

A função da equipe oscila, portanto, entre a tarefa de avaliação do indivíduo e a de intervir no conflito familiar, não respondendo assim à lógica adversarial do Direito,16 bem como de estudar o contexto social da família:

Os estudos têm realmente uma conotação de algo que é auxiliar e cujo objetivo é esclarecer certas situações fáticas. Entao, por exemplo, se a gente tem dúvidas a respeito de conferir uma guarda paro o pai, para a avó, para um tio, a gente precisa saber em que situação aquelas pessoas vivem, desde como é a casa em si, como também qual o grupo familiar que está lá, como é a vizinhança, quem trabalha e faz o que, ganha quanto, a criança estuda ou não e isso é feito em caráter de constatação (J2).

Autores também consideram fundamental a abordagem social da família, assim como intervenções precoces e políticas públicas que não apenas auxiliem juízes e famílias em processos de divórcio, mas atuem na prevenção de agentes estressores que venham a somar ou mesmo favorecer o conflito familiar.17

Outras equipes já vêm adotando uma reorientação em sua prática, buscando recursos próprios a cada contexto familiar para a resolução do conflito2 por meio de terapia, aconselhamento e acompanhamento das visitas, procedimentos recomendados por autores de diferentes correntes teóricas.12

A equipe interdisciplinar, contudo, tem limites quanto ao atendimento no Fórum:

O enquadre é diferente, as pessoas não me escolheram, eu tenho que dar uma resposta ao juiz, o sigilo não existe (E2).

Entao, eu acredito que o nosso trabalho é perpassado pela clínica, mas é preciso marcar a diferença também, para que o vínculo não seja confundido com um vínculo terapêutico, com uma demanda de terapia, porque não é isso que a gente faz aqui (E9).

Quanto ao caráter compulsório do tratamento, à quebra do sigilo profissional e à exigência de especialização do psicólogo expressa no 2° parágrafo do art 5° da Lei 12.318/2010, Sousa e Brito11 questionam se seria possível aos peritos, em tal contexto, levar em conta as preconizadas determinações históricas, sociais, econômicas e políticas que estariam contribuindo, ao longo do tempo, para a alienação parental.

Como alternativa, um juiz propoe que o atendimento psicológico seja anterior ao início do processo judicial, o que também foi defendido por Sousa2: "eu acho que antes de ingressar com uma ação, a pessoa deveria passar por um tratamento, passar por uma terapia, porque isso iria facilitar a compreensão, o entendimento daquela situação" (J4).

Outro juiz reconhece: "o psicólogo, o mediador, eles têm possibilidade de chegar pra pessoa e falar assim, olha, esse problema é um problema seu, você que tem que resolver. A mágoa é sua, chama pra conversar, senta pra conversar, olha nos olhos, resolve isso, resolve aquilo" (J5).

Recorremos à psicanálise, teoria que orienta grande parte dos entrevistados, para diferenciar uma conversa terapêutica de uma coloquial. Lacan18:47 define a fala da seguinte maneira: "falar é antes de mais nada falar a outros" e "ouvir significa dar importância real ao outro, comprometer-se com sua fala e cuidar bem do seu endereçamento". Só se pode dizer que houve comunicação onde se obteve uma resposta, não qualquer resposta, imediata, carregada de um saber prévio, mas uma resposta que indica o registro da mensagem, cuja posterior utilização poderá vir a lhe conferir sentido. O resultado esperado dessa conversa é claro: "a abordagem é tentar trazer a responsabilidade das pessoas para a tomada de decisões na sua vida, são decisões da sua vida privada" (E5).

Segundo os entrevistados, o que diferencia o olhar pericial da intervenção terapêutica, nesse contexto, é a escuta dali onde reside a sua particularidade, do que o sujeito faz do seu sintoma e da sua parcela de responsabilidade no litígio. Apropriando-se assim do seu saber e do seu desejo, torna-se possível ao sujeito responsabilizar-se pelas suas escolhas e atos19, em vez de delegar ao terceiro da Justiça suas próprias decisões. Porque a Justiça também tem seus limites, afirma um juiz: "se eu não preparar as partes, se eu não trabalhar as partes é muito provável que essa solução do ponto de vista jurídico, do ponto de vista do Direito não tenha fim ou não tenha resultado" (J5).

 

CONCLUSÃO

A inconsistência da definição de alienação parental revela-se nos termos da Lei 12.318, em que não consta como transtorno mental, mas consta a possível necessidade de perícia; e na fala dos entrevistados, que se recusam a aceitá-la como um diagnóstico psiquiátrico, por temor ao risco de normatização da família e de que o mesmo seja tomado como uma sentença. Essa inconsistência conceitual torna difícil a comprovação de nexo causal e a previsão de dano psíquico, bem como a distinção de abuso.

Sendo, portanto, a abordagem exclusivamente pericial percebida como insuficiente para gerar opinioes conclusivas, apresentam-se como alternativas de mais consistência resolutiva as abordagens dos estudos psicossociais e de acompanhamento terapêutico, que, para além do olhar pericial, daquele que supoe saber sobre o outro, oferecem a escuta por meio da qual é possível ao outro, como sujeito, responsabilizar-se por suas escolhas e atos, direcionamento este considerado a melhor forma de resolução de conflitos.

 

REFERENCIAS

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