ISSN (on-line): 2238-3182
ISSN (Impressa): 0103-880X
CAPES/Qualis: B2
A declaração de "conflito de interesse" médico
Medical conflict of interest disclosure form
Fábio Ribeiro Baiao
Médico. Mestre em Gestao Social, Educaçao e Desenvolvimento Local. Coordenador do Serviço de Ortopedia Prof. Matta Machado do Hospital da Baleia. Belo Horizonte, MG - Brasil. (Médico Ortopedista.)
Endereço para correspondênciaFábio Ribeiro Baiao
E-mail: fabaiao@hotmail.com
Recebido em: 08/04/2016.
Aprovado em: 09/01/2017.
Instituiçao: Hospital da Baleia Rua Juramento Belo Horizonte, MG - Brasil.
Resumo
A postura idônea do médico se reflete na comunicação transparente dos seus vínculos que possam influenciar sua conduta, os pontos de vista que defende e sua prescrição. Cada vez mais, a sociedade cobra seu posicionamento de forma a identificar seus possíveis conflitos de interesse.
Palavras-chave: Conflito de Interesses; Má Conduta Profissional; Ética Profissional.
INTRODUÇÃO
Muito se tem discutido sobre a conduta profissional dos médicos no tocante à sua relação com a indústria, fornecedores e afins. Os órgaos de controle, dentre eles os Conselhos de Medicina, e a Agência Nacional de Saúde (ANVISA), vêm editando normas para nortear e balizar a questao. O objetivo dessas normais é chamar a atenção da comunidade médica sobre o bom proceder. Coloca em primeiro plano o interesse do paciente, e coíbe interesses escusos que o mercado possa oferecer. Pois, Medicina não pode ser exercida como comércio, como explicita o art. 9.º, no cap. I, dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica (CEM).1
Conflito de interesse
Segundo Joubert,2 há "conflito de interesse" quando se misturam interesses pessoais do médico e suas responsabilidades científicas para com os pacientes e a sociedade, prevalecendo os primeiros em relação às demais.
Para lidar com o conflito de interesse, as empresas criaram e aperfeiçoaram suas normas de relacionamento para com os seus clientes, denominadas como compliance, termo inglês que se disseminou no meio da Indústria da Saúde para disciplinar essa questao. Compliance constitui-se no "conjunto de disciplinas para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer".3
Entretanto para Camanho,4 "compliance é coisa inventada pela indústria, que se dizia cansada de pagar propinas para médicos". E acrescenta que tais empresas trocaram os médicos pelas empresas de saúde suplementar nessa relação. Ainda, atesta Veado5, "com a desculpa do tal compliance, as indústrias estao fazendo uma dobradinha diretamente com as empresas de planos de saúde, deixando de lado os seus reais parceiros".
Todavia, para Scapin, citado por Logullo,6 representando a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes (ABRAIDI), entre as dificuldades enfrentadas pelo setor encontram-se as "'comissões' recebidas por médicos e hospitais - que oneram o sistema e se refletem no preço final do implante".
Se um palestrante ou consultor teve ou tiver um relacionamento com determinada indústria ou fornecedor, deve revelar o fato. Isso não faz com que ele perca a credibilidade. Com a transparência, quem o ouve vai avaliar o grau de envolvimento ou comprometimento de forma inteligente.
A interação com a indústria farmacêutica e de fornecimento de materiais é de certa forma inevitável, pois pesquisam, comercializam e promovem aquilo que os médicos usam e prescrevem. Porém, segundo Joubert,2 se a relação ocorre nos termos das normas, da moral e da ética, entao a convivência é possível e salutar. Entretanto, uma empresa ter 50 contratos de consultoria torna evidente a simulação da relação contratual.6 Nessa relação é adequado considerar que os médicos devem lutar por melhores honorários profissionais, mas jamais utilizar destes subterfúgios para ter seus rendimentos melhorados.7
Posicionamento das entidades
As normas que regulam o conflito de interesses na relação com a indústria e suas declarações são as seguintes:
1- CEM, art. 104:8 Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.
2- CEM, art. 109:8 Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.
3- Resolução de Diretoria Colegiada 96/2008 da ANVISA, no parágrafo segundo do art. 42:9 Qualquer apoio ou patrocínio, total ou parcial, aos profissionais de saúde para participação em eventos científicos, nacionais ou internacionais, não deve estar condicionado à prescrição, dispensação e/ou propaganda ou publicidade de algum tipo de medicamento.
1. Resolução do Conselho Federal de Medicina 1595/2000, artigos primeiro e segundo:10
1595/2000, artigos primeiro e segundo:10
Art. 1.º - Proibir a vinculação da prescrição médica ao recebimento de vantagens materiais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos farmacêuticos ou equipamentos de uso na área médica.
Art. 2.º - Determinar que os médicos, ao proferir palestras ou escrever artigos divulgando ou promovendo produtos farmacêuticos ou equipamentos para uso na medicina, declarem os agentes financeiros que patrocinam suas pesquisas e/ou apresentações, cabendolhes ainda indicar a metodologia empregada em suas pesquisas - quando for o caso - ou referir a literatura e bibliografia que serviram de base à apresentação, quando essa tiver por natureza a transmissão de conhecimento proveniente de fontes alheias.
1- Parágrafo-Unico - Os editores médicos de periódicos, os responsáveis pelos eventos científicos em que artigos, mensagens e matérias promocionais forem apresentadas são corresponsáveis pelo cumprimento das formalidades prescritas no caput deste artigo.
CONCLUSÃO
Destarte a legislação vigente e as opinioes divergentes sobre o tema, sendo estratégias de mercadologia reais o financiamento dos congressos; os jantares para apresentação de novo produto, precedidos de aula; as viagens patrocinadas para os eventos científicos; a contratação de líderes de opiniao para aulas regiamente remuneradas; a pré-compra de número de inscrições para eventos, para presentear seus parceiros, necessitam de discussão sem preconceitos, tendo-se em mente não melindrar o interesse número um, que é o paciente. Consoante, espera-se dos profissionais de saúde a postura coerente, ajustada à demanda de lisura como recíproca da confiança que o paciente lhe outorga.
REFERENCIAS
1. Código de Ética Médica. Capítulo I. Princípios Fundamentais. [citado 2016 fev 8]. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/include/codigo_etica/prin_fun.htm
2. Joubert ACT. A declaração de conflitos de interesses. J SBOT. 2015 jul:34.
3. Compliance. 2014. [citado 2016 Fev 8]. Disponível em: http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/compliance/19371/
4. Camanho GL. O sonho americano e o compliance. J SBOT. 2015 jul:31.
5. Veado MAC. Vamos participar da política! J SBOT. 2015 jul:4.
6. Logullo P. Temos que ir a Brasília. J SBOT. 2015 jul:6-11.
7. Cheffer B. APM e a saúde brasileira. J SBOT. 2015 out/nov:14.
8. Código de Ética Médica. [citado 2016 Fev 8]. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra_12.asp
9. Brasil. Resolução-RDC Nº 96, de 17 de dezembro de 2008. Dispoe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos. [citado 2016 Fev 8]. Disponível em: http://anvisa.gov.br/propaganda/rdc/rdc_96_2008_consolidada.pdf
10. Brasil. Resolução CFM Nº 1.595/2000. [citado 2016 Fev 8]. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2000/1595_2000.htm
Copyright 2026 Revista Médica de Minas Gerais

This work is licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International License