RMMG - Revista Médica de Minas Gerais

Volume: 26. (Suppl.8)

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Artigo de Revisão

Redução da maioridade penal: aspectos gerais e controversos

Reduction of criminal majority: general and disputes aspects

Cláudio Leles do Nascimento; Filipe Fagundes Cardoso; Joanna de Angelis Andrade Lopes Mello; Washington César Pereira

Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, Faculdade de Medicina - FM, Programa de Pós-Graduaçao em Promoçao de Saúde e Prevençao da Violência. Belo Horizonte, MG - Brasil

Endereço para correspondência

Claudio Leles do Nascimento
E-mail: claudioleles@gmail.com

Instituiçao: Faculdade de Medicina da UFMG Belo Horizonte, MG - Brasil

Resumo

A redução da maioridade penal é muito discutida no Brasil e gera intensa movimentação legislativa. Nesse contexto, busca-se ampliar o entendimento sobre o tema por meio de uma pesquisa bibliográfica exploratória e relatar alguns aspectos que a envolvem. Conclui-se que não existe solução simples, imediata e única para o problema complexo que é a delinquência juvenil.

Palavras-chave: Direito Penal; Aplicação da Lei; Crime; Imputabilidade; Responsabilidade Penal.

 

INTRODUÇÃO

A violência aumenta no Brasil e a mídia explora, diuturnamente, crimes bárbaros, sobretudo quando praticados por adolescentes. Essa difusão maciça da criminalidade faz com que os cidadaos, inclusive aqueles que residem em municípios com baixa prevalência criminal, se sintam inseguros.1 Essa sensação de insegurança gera, em muitas pessoas, necessidade de se posicionar a respeito da redução da maioridade penal como solução efetiva de redução criminal por meio da formulação de políticas de segurança pública.

Campos2 traçou um paralelo entre opiniao pública e políticas públicas, concluindo que, em decorrência da divulgação de crimes violentos cometidos por adolescentes, emergiu a discussão sobre a diminuição da idade de responsabilidade penal e o "suposto" caráter liberal do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fazendo com que diferentes setores da sociedade civil se posicionassem sobre a redução da maioridade penal. Pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Opiniao e Estatística (IBOPE)3 constatou que 83% da população eram a favor da redução da maioridade penal e 15% eram contra. Esse cenário foi favorável a uma especulação eleitoreira, que influenciou na apresentação, até o ano de 2007, de 31 propostas de emenda à Constituição (PEC) (Tabela 1) com o fito de reduzir a maioridade penal, todas sem a devida tramitação e solução.

 

 

A definição da idade de responsabilização penal é variável. Para Mirabete4, enquanto alguns países adotam a maioridade penal aos 18 anos de idade, como o Brasil, Austria e Dinamarca, outros divergem, como a Grécia (17 anos), Argentina (16 anos), India (15 anos), Alemanha (14 anos) e Inglaterra (10 anos). Alguns países ampliaram para 21 anos, como a Suécia e o Chile.

De acordo com Oliveira5, a variação da maioridade penal entre os países é baseada em três critérios: biológico, psicológico e biopsicológico. O critério biológico baseia-se na ideia de que um indivíduo que apresenta algum tipo de doença mental, desenvolvimento mental retardado ou incompleto seja considerado inimputável, sem ser necessário qualquer tipo de exame. O critério psicológico considera, no momento do ato ilícito, se o agente tinha condições de entender o caráter criminoso do seu ato e de controlar suas vontades, desconsiderando qualquer doença mental. A combinação desses critérios é chamada de critério biopsicológico.

No Brasil, adotou-se o critério biológico baseado no entendimento de que o menor de 18 anos possui desenvolvimento mental incompleto e não estao completamente formadas suas condições de saber se está praticando um ato ilícito. Presume-se, entao, que o menor de 18 anos não tem maturidade mental e emocional completa, logo, não possui plena capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos e de controlar seu comportamento. A Constituição Federal (CF) do Brasil6 fixou, assim, a maioridade penal aos 18 anos, criando uma excludente de culpabilidade para os menores.

 

ENTENDENDO O CRIME E O ASPECTO PREVENTIVO DA PENA

Desde o nascimento, os indivíduos estao envoltos em fatos sociais (regras morais, jurídicas, religiosas, sistemas financeiros, usos e costumes, etc.), que são normas coletivas com poder de coerção sobre eles e que dirigem o comportamento individual.7 Nesse contexto, o que direciona o indivíduo no caminho dos meios institucionalizados (caminho dos comportamentos socialmente aceitos) são: a socialização primária, que é um processo de integração social que decorre na infância e adolescência visando à aquisição de comportamentos, valores básicos e conhecimentos necessários à vida quotidiana, cujos agentes/grupos são família, vizinhos, companheiros de escola, etc.; a socialização secundária, que decorre na vida adulta ou sempre que há mudanças e adaptações a novas situações sociais, implicando novas competências em nível de conhecimentos e comportamentos, cujos agentes são empresas, associações, religiosas, partidos políticos, etc.; e a coerção social, representada pela força que os fatos exercem sobre os indivíduos, levando-os a conformarem-se às regras da sociedade onde vivem, independentemente de sua vontade e escolha, representada pela punição e pena (Figura 1). Os fatos sociais deveriam ser suficientes para manter os indivíduos nesse caminho, qual seja, estudar, trabalhar, agir honestamente e atingir a satisfação das necessidades individuais sem o cometimento de crimes. No entanto, existem vários fatores que afastam alguns indivíduos desse caminho e os direcionam para o cometimento de infrações.

 


Figura 1 - Entendendo o crime. Fonte: dos autores.

 

Segundo a teoria da anomia8, os crimes ocorrem pela vontade de obter satisfações (riqueza, status) acima das possibilidades de alcance por meio dos meios institucionalizados (trabalho, estudo), ou seja, socialmente aceitos. Movido por essa vontade, o indivíduo ignora as regras (leis, valores, costumes) e busca o caminho dos delitos para atingir seus fins.7 Nesse contexto, a coerção cumpre dois papéis: o primeiro é preventivo, uma vez que o indivíduo pode deixar de cometer um delito por medo da pena, por estar preso ou por ser ressocializado. O segundo papel é o repressivo, no qual se pune o infrator (aspecto retributivo).

A socialização, por sua vez, é exclusivamente preventiva. A educação formal e informal (socialização primária e secundária) no âmbito familiar, religioso, escolar e social é fator fundamental para a prevenção criminal, principalmente para as crianças e adolescentes. No Brasil, em 2006, 51,8% dos adolescentes que cumpriam medidas socioeducativas possuíam ensino fundamental, 3,4% possuíam menos que o ensino fundamental, 6,5% ensino médio, 0,4% EJA/supletivo sem especificar o nível e 37,8% não possuíam informação sobre a escolaridade. No ano de 2003, na Promotoria da Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal, a maioria absoluta dos adolescentes infratores era oriunda das camadas menos privilegiadas, cujas famílias tinham pouca ou nenhuma fonte de renda para a sobrevivência e vários desses adolescentes eram vítimas de violência física e moral dentro de seus próprios lares, acabando por reproduzir esses comportamentos na sociedade".4 Nesse sentido, Cunha9 conclui que a forma como os pais educam, com mais afeto, acompanhamento, exemplos morais, ausência de abusos físicos, psicológicos ou sexuais determina o desenvolvimento ajustado e saudável da criança e do adolescente. Além disso, a pena analisada apenas em seu aspecto retributivo não atinge os fins sociais esperados, uma vez que, embora a sociedade deseje a punição do infrator, ela também espera que, ao sair da prisão, ele deixe de cometer delitos.

 

O QUE SE ESPERA COM A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Da maioridade penal estabelecida no Art. 288 da CF, surge a distinção: crime são atos cometidos por indivíduos com 18 anos de idade ou mais e por isso sujeitos à legislação criminal, enquanto ato infracional são crimes/contravenções praticados por menores de 18 anos sujeitos às medidas socioeducativas e de proteção do ECA. Neste trabalho trata-se apenas do ato infracional cometido por adolescentes, visto que entre as propostas de redução da maioridade nenhuma atinge os direitos dos menores de 12 anos (crianças).

Entre as medidas socioeducativas têm-se a advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a inserção em regime de semiliberdade e a internação em estabelecimento educacional. As medidas de proteção podem ser o encaminhamento aos pais ou responsável; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta.10 Essas medidas socioeducativas e de proteção se amoldam, entao, à ideia da ressocialização sugerida por Durkheim7 como meio de alinhar o comportamento individual ao socialmente aceito.

A internação constitui medida privativa da liberdade análoga à prisão, que se busca ampliar com a redução da maioridade penal. É uma medida excepcional, sem prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada mediante decisão fundamentada, no máximo, a cada seis meses e não pode exceder três anos, limite no qual o indivíduo deverá ser liberado ou colocado nos regimes de semiliberdade ou liberdade assistida. A liberação também será compulsória aos 21 anos de idade.9

Consoante o ECA, a internação somente pode ser aplicada quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, hipótese essa na qual a internação não poderá ser superior a três meses. Além disso, a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Assim, se um adolescente cometer um ato infracional análogo ao homicídio poderá ficar internado por, no máximo, três anos, embora atenção seja dada às penas. A redução da maioridade penal não se resume a substituir a internação pela prisão, mas sim altera todo o sistema processual e de responsabilização (penas). Já um adulto primário que cometer um homicídio poderá passar para o regime semiaberto depois de cumpridos quatro anos e nove meses.

Outro aspecto da privação de liberdade dos adolescentes é a ausência de vagas em estabelecimentos adequados para internação, podendo resultar na liberdade do infrator. Conforme o relatório anual do programa Justiça ao Jovem aprovado durante a sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2010 havia um déficit de 559 vagas no sistema socioeducativo dos adolescentes em conflito com a lei.10 Esse diagnóstico foi realizado em 18 estados, contendo 116 unidades de internação, com o total de 5.305 internos para 4.746 vagas. Esse déficit pode estar subestimado, pois desconsidera a impossibilidade de aplicação da internação devido à falta de vagas ou à inexistência de estabelecimento adequado.11

 

ARGUMENTOS A FAVOR E CONTRA A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Um dos argumentos para que haja a redução da maioridade penal é que a criminalidade juvenil tem tomado conta do país. Embora seja acentuado o número de atos ilícitos cometidos por adolescentes, eles não ultrapassam os índices dos crimes cometidos por adultos. Além disso, a população de jovens entre 14 e 18 anos vem diminuindo no Brasil.12 Nesse contexto, a redução da maioridade não pode ser uma política única para a resolução dos problemas da criminalidade no país.13

Argumenta-se, também, que os jovens da atualidade são mais amadurecidos, bem informados e têm melhores condições de diferenciar entre atitudes certas e erradas, considerando a melhoria do acesso à informação. Sobre esse amadurecimento, há contradições na literatura: Borring14 afirma que existe certa relação da violência com o progresso do mundo e o amadurecimento mais precoce das crianças, sendo cabível a redução da maioridade penal, uma vez que a gravidade dos delitos praticados pelos adolescentes é a mesma dos cometidos pelos adultos. Por sua vez, Cuneo15 afirma que, em função de os adolescentes estarem em desenvolvimento e amadurecimento emocional e psicológico, devem ser submetidos a medidas que mantenham o convívio social e familiar. Esse posicionamento induz a concluir que para reduzir a maioridade penal é preciso assegurar condições sociais (educação, lazer e trabalho) que possibilitem o desenvolvimento dos adolescentes.

Em 2012, 58.764 adolescentes cumpriam medidas socioeducativas no Brasil. Esse é um segmento frequentemente associado à prática de crimes hediondos, mas as estatísticas contrariam o senso comum, demonstrando alta prevalência de ações contra o patrimônio (62,8%), sendo o roubo (34,7%) e o furto (22%) as modalidades mais recorrentes. Os crimes contra a pessoa e os costumes representam 13,6% dessas ações, sendo que os homicídios respondem por 4,1%.16

Consideração contrária à redução da maioridade penal descreve que é uma política primordialmente repressiva, que busca trancafiar o autor do delito e não prevenir que ele o pratique. Além disso, grande parte dos crimes possibilita ao infrator responder o processo em liberdade e iniciar o cumprimento da pena em regimes diferentes do fechado, logo, não se obtém necessariamente a remoção do criminoso do convívio social, o que possibilita a continuidade delitiva.

Outra alegação a favor da redução é de que, se o jovem com 16 anos pode votar, também poderia responder criminalmente por seus atos. Esse argumento é contradito por não ser baseado em critérios científicos (psicológicos e/ou biológicos). Além disso, o voto aos 16 anos é um direito, já a capacidade de ser punido criminalmente é uma obrigação, não podendo o infrator optar por fazê-lo ou não.4

O relatório do programa Justiça ao Jovem11 destaca que o tratamento dado aos adolescentes infratores não difere do dispensado aos adultos encarcerados. São precárias as condições de manutenção das unidades de internação. A maioria delas está deteriorada e sem condições de abrigar com dignidade um ser humano. Além disso, muitas são antigas, com conceito arquitetônico prisional e segregador. O problema da superlotação é recorrente. Muitas delas não possuem oficinas profissionalizantes e não promovem atividades físicas e de lazer.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Crer que a redução da maioridade penal seja a solução para a criminalidade reflete o desconhecimento sobre os fatores que levam o indivíduo a delinquir e sobre as medidas preventivas a serem adotadas. Antes de optar pela redução, é preciso questionar se é garantido aos jovens um desenvolvimento social inclusivo que os afaste da criminalidade; se haveria vagas no sistema prisional para a demanda gerada; e se as medidas socioeducativas são realmente executadas.

O problema da criminalidade relaciona-se muito com as deficiências das estruturas sociais. É preciso fortalecer os processos de socialização, haja vista que a maioria dos adolescentes infratores apresenta baixa escolaridade e vem de camadas menos favorecidas nas quais os laços afetivos e os exemplos morais derivados das relações parentais não são suficientes para afastar as condutas antissociais.

Considerando a internação como uma medida excepcional, é preciso ampliar o número de vagas e otimizar as condições em que ela é executada. O reiterado cometimento de delitos, por si só, deve ser considerado, pois pode indicar a incapacidade de entendimento pelo infrator, da ilicitude dos seus atos.

Isoladamente, a redução da maioridade penal é uma medida que implica criminalizar adolescentes que, mesmo estando em processo de formação e mesmo tendo possibilidade de ressocialização, seriam inseridos em presídios superlotados. Conclui-se, entao, que não existe uma solução simples, única e imediata para o problema complexo que é a segurança pública.

 

REFERENCIAS

1. Scheufele DA, Tewksbury D. Framing, agenda setting, and priming: the evolution of three media effects models. J Communic. 2007;57:9-20.

2. Campos MS. Mídia e política: a construção da agenda nas propostas de redução da maioridade penal na Câmara dos Deputados. Opiniao Pública. 2009[citado em 2016 jan. 18];15(2):478-509. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010462762009000200008

3. Instituto Brasileiro de Opiniao Pública e Estatística. Pesquisa do IBOPE. Inteligência para a TV Globo e O Estado de São Paulo. 2014. [citado em 2016 jan. 18]. Disponível em: http://www.ibope.com.br/pt-br/noticias/Paginas/83-da-populacao-e-a-favor-da-reducaodamaioridade-penal.aspx

4. Mirabete JF. Mnual de processo penal. 19ª ed. São Paulo:Atlas; 2008.

5. Oliveira AN. Aspectos controversos da redução da maioridade penal.Ambito Jurídico.2012;XV(106).[citado em 2016 jan.18]. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12435&revista_caderno=3

6. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 35ª ed. São Paulo: Saraiva; 2005.

7. Durkheim E.As regras do método sociológico.São Paulo: Nacional; 2001. 128 p.

8. Merton RK. Sociologia: teoria e estrutura. São Paulo: Mestre Jou; 1910. 758p.

9. Cunha PI, Ropelato R,Alves MP.A redução da maioridade penal: questoes teóricas e empíricas. Psicol Ciênc Prof. 2006[citado em 2016 jan. 18];26(4):646-59. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S141498932006000400011&lng=pt&nrm=iso&tlng=en

10. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispoes sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. In: Angher AJ, organizador.Vade Mecum acadêmico de direito: coleção de leis Rideel. 3ª ed. São Paulo: Rideel; 2006. p. 917-33.

11. Conselho Nacional de Justiça (BR). Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário. Relatório Anual do Programa Justiça ao Jovem. 2011. [citado em 2016 jan. 18]. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/264-acoes-e-programas/programas-de-a-a-z/justica-ao-jovem/13112-programa-justica-ao-jovem

12. Carvalho L, Euzébio G. Unidades de internação de adolescentes têm déficit de 559 vagas.Agência CNJ de Notícias. Brasília. 2011. [citado em 2016 jan. 18]. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/56865-unidades-de-internacao-de-adolescentes-tem-deficit-de-559-vagas

13. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 2016. [citado em 2016 jan. 18]. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/projecao_da_populacao/2008/piramide/piramide.shtm

14. Borring N. Redução da maioridade penal no novo Código Civil. J Segur.2003[citado em 2016 jan.18];77.Disponível:http://www.segurancala.com.br/noticias/arquivo/015.htm

15. Cuneo MR. Inimputabilidade não é Impunidade: derrube esse mito, diga não à redução da idade penal. Rev Igualdade. 2001;9(31):22-37.

16. Presidência da República (BR). Comunicação e Direitos. Secretaria de Direitos Humanos.Adolescentes em conflito com a lei: guia de referência para a cobertura jornalista. Brasília; 2012. 136 p. [citado em 2016 jan. 18]. Disponível em:http://issuu.com/andi_midia/docs/guia_correto/137