RMMG - Revista Médica de Minas Gerais

Volume: 26. (Suppl.8)

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Artigo Original

A construção do estupro como problema social

Rape's construction as a social problem

Heliane Anghinetti

Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais; Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, Faculdade de Medicina - FM, Programa de Pós Graduaçao Promoçao da Saúde Prevençao da Violência. Belo Horizonte, MG - Brasil

Endereço para correspondência

Heliane Anghinetti
E-mail: hanghi@uol.com.br

Instituiçao: Faculdade de Medicina da UFMG Belo Horizonte-MG, Brasil.

Resumo

Este artigo teve como objetivo analisar historicamente o processo pelo qual o estupro passa a constituir um problema social. Foram utilizadas como referências teóricas e metodológicas as contribuições dos sociólogos Pierre Bourdieu, Herbert Blumer e Remi Lenoir. Durante a investigação histórica e social do fenômeno, foi observado que os conceitos sobre violência sexual contra mulher (e consequente criminalização) baseavam-se na desigualdade de sexo e que a participação dos movimentos feministas no enfrentamento da questao foi relevante.

Palavras-chave: Estupro; Problemas Sociais; Violência Sexual.

 

INTRODUÇÃO

Alguns sociólogos defendem a necessidade de se construir o objeto a ser estudado, isto é, reconstruir cientificamente os fenômenos sociais importantes. Para realizar essa tarefa é imprescindível que o investigador desconstrua sistematicamente as representações partilhadas por todos acerca do fenômeno estudado, caso contrário, poderia cometer o equívoco de transformar noções do senso comum em conceitos científicos. Blumer1 afirma que um problema social é sempre fruto de uma definição coletiva, isto é, é objeto de uma operação de interesses, intenções e objetivos divergentes e conflitantes e, por isso, sua análise não pode ficar restrita apenas aos aspectos objetivos (taxas de incidência, tipo de pessoa envolvida, número de pessoas envolvidas, suas características sociais, etc.) de uma dada condição social. Esse processo de definição coletiva de um problema social compreende, segundo o autor, cinco estágios: a) a emergência do problema; b) sua legitimação; c) a ação mobilizadora; d) a formação de um plano de ação oficial; e) a implementação desse plano.

Na primeira fase - a emergência do problema - é necessário observar o papel desempenhado pelos grupos interessados no reconhecimento de determinado problema como social, o interesse dos adversários (aqueles a quem não interessa de forma alguma que esse mesmo fenômeno seja reconhecido como um problema social) e, ainda, o papel das organizações poderosas (que podem tanto reconhecer quanto antagonizar a transformação do fenômeno como um problema social propriamente dito. Na segunda fase - a legitimação - busca-se nas "arenas de discussão pública" (mídia em geral, igreja, escola, organizações civis, câmaras legislativas e congregação de funcionários) a certificação necessária para a causa. Se determinado fenômeno não obtiver o respeito e aquiescência de uma dessas arenas, dificilmente se estabelecerá como um problema social.

A etapa seguinte é a mobilização, isto é, a sociedade se mobiliza por meio de discussões, desenvolvimento de propostas, encontros organizados, encontros casuais, comitês de audiência, etc. - em torno de um problema social. Tanto nas fases de legitimação quanto na mobilização o autor acentua o caráter seletivo do processo de definição de um problema social. No caso da legitimação, por exemplo, muitos problemas serao ignorados, de forma que terao que lutar arduamente para obter a respeitabilidade e o status de problema social; outros, ao contrário, já terao sua legitimidade "impulsionada" por grupos política e economicamente influentes. No processo de mobilização ocorre o jogo de poder e posições estratégicas: que ações serao "reveladas" e quais serao "abafadas" a fim de despistar a atenção do público e proteger certos interesses.

Na quarta fase - a construção de um plano de ação oficial - é revelada a maneira como a sociedade percebe o problema e pretende agir em relação a ele. É aqui que os acordos são feitos e transformados em políticas públicas. As participações em comitês legislativos e nas Câmaras Legislativas (e, por que não dizer, no próprio Poder Executivo) convergem "naturalmente" na construção de um plano de ação, que por sua vez é fruto de barganha política cujos pontos de vista e interesses diversos são transformados em compromissos.

A quinta e última etapa do processo de construção de um problema social - implementação do plano de ação - também é palco de conflito de interesses: por um lado, há aqueles que acreditam estar perdendo seus benefícios e, por isso, tendem a fazer restrições à implantação do plano de ação ou promover um ajuste que seja conveniente às suas necessidades; por outro lado, aqueles que julgam estar se beneficiando do plano em questao tendem a viabilizar rapidamente sua implementação.

Para Bourdieu2,a "ciência social está sempre exposta a receber do mundo social que ela estuda os problemas que levanta a respeito dele: cada sociedade [...] elabora um corpo de problemas sociais tidos por legítimos", de forma que o investigador deverá proceder a uma ruptura epistemológica2 para iniciar a construção de um objeto. Isso significa dizer que o pesquisador terá que desconstruir os conceitos, modos de pensar, métodos que tenha assimilado inconscientemente ao longo de sua vida e que irá comprometer sua investigação. Para escapar da armadilha de atestar como científico o senso comum, Bourdieu2 sugere que o investigador faça a história social dos problemas, dos objetos e dos instrumentos de pensamento: conte como eles emergiram e como se tornaram problemas legítimos; diga como as relações de forças entre as diferentes posições sociais constroem (ou determinam) o que será ou não considerado um problema.

Em todos os casos descobrir-se-á que o problema [...] foi socialmente produzido num trabalho coletivo de construção da realidade social [...] e foi preciso que houvesse reunioes, comissões, associações, ligas de defesa, movimentos, manifestações, petições, requerimentos, deliberações, votos, tomadas de posição, projetos, programas, resoluções, etc., para que aquilo que era e poderia ter continuado a ser um problema privadoa, particular, singular, se tornasse num problema social, num problema público, de que se pode falar publicamente - pense-se no aborto ou na homossexualidade - ou mesmo num problema oficial, objeto de tomadas de posições oficiais, e até mesmo de leis e decretos (grifos meus)2.

Para Lenoir3, o surgimento de um problema social resulta de duas séries de fatores: primeiro, das transformações e reviravoltas sociais que afetam o cotidiano dos indivíduos; segundo, do trabalho de evocação, imposição e legitimação. Um problema social não é "apenas" o resultado de uma disfunção qualquer ocorrida no interior de uma sociedade. Ao contrário, pressupoe um verdadeiro trabalho social que precisa inicialmente dar visibilidade a uma situação particular (o que é realizado por ações de grupos interessados em mudar a percepção do mundo social ou também por iniciativa de atores do campo político que encontram uma causa de interesse geral a ser defendida) e, posteriormente, legitimar esse determinado aspecto que já foi reconhecido publicamente como "problema". Esse processo de legitimação se transforma num verdadeiro empreendimento: é necessário "promover" o problema, divulgá-lo até que ele seja inserido no campo das preocupações sociais do momento. Nessa fase, é de extrema importância o recurso à imprensa especializada, a porta-vozes credenciados, etc., pois irá exercer toda uma pressão sobre as autoridades competentes e também garantir mais adeptos (ou oponentes) para a causa em questao. Lenoir3, assim como Bourdieu2 e Blumer1, defende que empreender o estudo da emergência de um problema social é fundamental para auxiliar o sociólogo a superar a dificuldade de cair no senso comum, além de ser um instrumento revelador do trabalho de construção social da realidade:

E, tratando-se de um problema social, o objeto de pesquisa do sociólogo consiste, antes de tudo, em analisar o processo pelo qual se constrói e se institucionaliza o que, em determinado momento do tempo, é constituído como tal3.

História social do estupro

Segundo Vigarello4, a história do estupro coincide com história das representações da feminilidade. Ao investigar os processos judiciais relativos à violência sexual ocorridos na França, no período que corresponde aos séculos XVI-XX, o autor descobre que há todo um conjunto de formas de percepção das razoes que mascaram a violência sexual sofrida pelas mulheres, principalmente, levando-o a concluir que a essas mulheres era recusado o "status de sujeito".

Desde os primórdios identifica-se uma diferença de percepção em relação ao estupro cometido contra mulheres adultas e crianças. A justiça clássica é ambígua: a investigação é realizada explorando os vestígios, mas é preciso que se esclareça que os vestígios procurados não são as contusões, hematomas, ferimentos ou qualquer outro sinal físico da violência cometida - que ficam restritos aos casos de estupro contra crianças. No caso das mulheres adultas, o que se buscava eram testemunhos circunstanciais. E para que isso ocorresse era necessário que houvesse manifestações de ruídos e gestos que demonstrassem a iniciativa da vítima em resistir à investida sexual, isto é, seus gritos deveriam ser ouvidos por alguém para que sua queixa tivesse alguma credibilidade.

Entretanto, é sabido que os estupros ocorrem mais frequentemente sem testemunhas. Em casos assim, a justiça criminal do Antigo Regime adotava como critério para afiançar a denúncia à própria reputação da vítima: sua honestidade "de vida e de costumes" era colocada em evidência. O autor também ressalta que aspectos que poderiam caracterizar a violência moral pelo agressor, como, por exemplo, as ameaças de uma possível vingança caso a vítima optasse pela denúncia, não eram contemplados pela jurisprudência do Antigo Regime. Na justiça clássica a mulher não existe como sujeito (e, portanto, não tem vontade própria), de forma que a violência por ela sofrida somente será valorada se seus efeitos atingirem outras pessoas (pais, maridos, irmãos). São os outros - e não ela mesma - que irao contar sua história e fazer sua defesa.

É curioso observar que, embora as contusões e ferimentos sofridos pelas mulheres não fossem suficientemente explorados pelos peritos da época ("médicos e matronas juramentadas"), havia a preocupação em registrar os ferimentos do hímen. Pode-se inferir que os efeitos da constatação da perda da virgindade eram projetados para além da realidade puramente feminina: a mulher violentada, não portadora de direitos, tornava-se uma espécie de mercadoria avariada, de forma que seu "possuidor" poderia demandar uma indenização, que embora não fosse reparar os extensos danos sofridos pela mulher, obviamente repararia a honra masculina ou qualquer outro prejuízo a que tivesse sido exposto. Essa era a percepção da jurisprudência do Antigo Regime acerca do estupro e da vítima e que, em muitos de seus aspectos, chegou até nossos dias.

Outra pressuposição que age em desfavor da mulher é a de que ela é capaz de resistir ao estupro. De acordo com a investigação do autor essa ideia está presente não apenas entre os juristas clássicos, mas também entre os iluministas: Diderot, Voltaire e Rousseau, por exemplo, acreditavam que uma mulher só se rende por capitulação. Ao pressupor que a mulher aceita esse tipo de violência, tanto o jurista clássico como o filósofo ignoram a brutalidade do estupro, a dor da vítima, mascarando uma vez mais a violência sexual:

O estupro é ato de sexo, tanto quanto ato de posse, exercício direto de uma ascendência, marca de um poder. [...] incontrolável horizonte da apropriação, a mulher é comparada às terras, regioes e lugares [...] os efeitos da violência tendem a ser mascarados nesse jogo de território. A dor da vítima é apenas um imprevisto secundário e não um fato levado em conta4.

Uma distinção importante que auxilia na compreensão da visão do estupro no século XVII era entre rapto de violência, realizado por coação e intimidação, e o rapto de sedução, feito pela simpatia, persuasão (consentida). Embora o primeiro tipo fosse considerado mais grave e seu autor fosse mais severamente punido, o rapto de sedução acaba por fomentar novos questionamentos: esse tipo de violência não seria mais perigoso e irreparável exatamente por presumir uma atitude voluntária da vítima? Afinal, uma vez seduzida, a mulher poderia distanciar-se de seus familiares, comprometendo irremediavelmente sua honra e a de sua parentela. A sedução, portanto, transforma-se em algo mais alarmante que a violência física, relativizando uma vez mais a violência sexual. É importante salientar que as próprias mulheres concebiam a sedução como um crime mais grave do que o estupro propriamente dito, demonstrando um perfeito alinhamento com o discurso masculino.

A partir do século XIX observa-se uma renovação no pensamento jurídico: gestos que até entao eram ignorados passam a ser designados como violência sexual pela legislação francesa. O código penal de 1810 introduz duas novidades: distingue pela primeira vez atentado ao pudor e estupro, bem como condena a ofensa ao pudor independentemente do sexo, isto é, tanto homens quanto mulheres estariam sujeitas a esse tipo específico de violência. Vigarello4 afirma que, embora o que defina o conteúdo do pudor seja a cultura e não a lei, já é possível observar uma mudança nas consciências individuais que, por sua vez, são expressas num trabalho jurídico contínuo de hierarquização dos crimes sexuais. A violência sodomítica que até entao não era criminalizada passa a ser designada como atentado ao pudor pelo código de 1810. Essa diferenciação só seria realizada no século seguinte, nos Estados Unidos.

O código de 1810 aprofunda o tema da intenção criminal: a tentativa é pela primeira vez objeto de um artigo e de uma definição, demonstrando franca evolução em relação à jurisprudência do antigo direito que, embora condenasse os "esforços em delito sem efeito" (isto é, atos tentados, mas não concretizados), continuava centrando sua atenção no ato realizado.

Essas mudanças, ainda que não modifiquem substancialmente a maneira como a mulher é vista (ela ainda é tida como alguém dependente e inferior, "suspeita" e não como "sujeito de direitos") demonstram indícios de um lento trabalho que está se construindo sobre os limiares da violência, sobretudo a violência sexual.

Segundo Vigarello4, entre 1830 e 1860 os processos contra adultos são multiplicados por pouco menos de dois anos. Esse aumento dos processos revela o aumento do que o autor denomina "atitude denunciadora" e, graças a uma reclassificação dos tipos de crimes denunciados, algumas condenações são obtidas: estupros são transformados em atentados ao pudor e atentados são julgados como ultraje ao pudor. Reduzindo a gravidade do crime (e, consequentemente, a pena), o número de condenações aumenta. É curioso pensar que expediente semelhante seria utilizado na década de 70 pelos ativistas norte-americanos que reivindicavam reformas na legislação que tratava dos crimes sexuais, em especial o estupro. O movimento antiestupro recomendava que as penas para os crimes de estupro não fossem demasiadamente longas, pois isso dificultaria a condenação. Observa-se que tanto os franceses do século XIX quanto os norte-americanos do século XX conferiam ao estupro o status de um problema público, daí a necessidade de se obter a justa condenação para o agressor.

Os estupros coletivos também são mencionados. Estupros rurais, ocorridos após festejos locais, e estupros urbanos, ocorridos na saída de bailes e festas populares, são denunciados com certa frequência na imprensa francesa, porém sua impunidade é relativa, uma vez que o efeito de grupo intimida a vítima e dificulta ou inviabiliza a denúncia.

Vigarello4 conclui que as décadas do século XIX trouxeram três transformações na apreensão do crime sexual: a) um trabalho de escalonamento das violências, com a tentativa de designar atos diferentes do estupro; b) consideração da violência moral, com reconhecimento de coações criminosas independentes do domínio físico (as ameaças feitas pelo agressor e o medo e intimidação sofridos pela vítima mudam a compreensão do crime); c) aumento do número de queixas e dos atos declarados.

A contribuição dos movimentos feministas

Rose5, em seu artigo "Rape as a Social Problem", se propoe a investigar o movimento antiestupro levando em consideração a influência do feminismo em nível local (comunitário) na arena legislativa e na esfera judicial. Segundo seus estudos, o primeiro indício de um movimento antiestupro surgiu no final da década de 60, nos Estados Unidos, em que diferentes mulheres começaram a se organizar em grupos, desenvolvendo uma rede de comunicações. Como resultado, foi criado um Centro de Apoio a Vítimas de Estupro em Washington, posteriormente estendido a outras localidades. Esses centros disponibilizavam atendimento de emergência durante 24 horas, informações inerentes aos procedimentos médicos e judiciais, sendo que alguns possuíam advogados voluntários para auxiliar as vítimas durante o trâmite legal e, também, conselheiros para o atendimento psicológico. Também foram criados cursos de autodefesa e prevenção ao estupro.

Essa atuação em nível local permitiu algumas pequenas vitórias para o movimento antiestupro: os hospitais passaram a oferecer exames médicos gratuitos para as vítimas de estupro, significando que o estupro se tornou a partir de entao um problema de saúde pública, melhor dizendo, um problema "público". Outra conquista foi a criação de unidades policiais específicas para tratar de crimes sexuais.

A partir dessas experiências localizadas, o movimento antiestupro passou a reivindicar modificações na esfera legislativa norte-americana. O argumento utilizado pelos adeptos do movimento era o de que leis relativas ao estupro baseavam-se em noções tradicionais dos papéis sexuais e, segundo essas noções, a mulher está vinculada, de uma maneira ou de outra, aos homens (sejam pais, maridos, irmãos). Segundo a perspectiva feminista, as leis adotadas nos EUA revelavam mais preocupação em proteger a "propriedade" dos homens do que especificamente proteger as mulheres de um ataque sexual5. Dois resultados positivos foram computados pela autora: a aprovação, em certos estados americanos, de leis que proibissem aos advogados de defesa abordar a conduta sexual da vítima; e a não exigência, a partir de 1973-74, da identificação do acusado por uma testemunha ocular, como era demandado pela legislação de Nova York, em 1972.

No âmbito judicial, a discussão reflete o que já foi dito anteriormente: as penas excessivamente altas funcionam como obstáculo para se obter a condenação de um agressor sexual. Há outros fatores, entretanto, que são ressaltados como prejudiciais no processo legal. Primeiro, em que pese o fato de a promotoria insistir na escolha de mulheres para a composição do corpo de jurados, estas geralmente, declinam da indicação em nome da imparcialidade, precisamente por serem do sexo feminino. Consequentemente, as pessoas que irao julgar um caso de estupro são predominantemente masculinas, fato que, segundo Rose5, compromete a perspectiva, pois os homens tendem a não simpatizar com a promotoria, sobretudo se há evidência de um relacionamento anterior entre a vítima e o acusado. Todavia, a alegação inversa também é perfeitamente cabível, isto é, a perspectiva do júri estaria igualmente comprometida se o júri fosse eminentemente feminino.

Outra adversidade salientada pelo movimento antiestupro diz respeito ao ambiente do tribunal, que intimida e revitimiza a pessoa agredida. Contudo, em que pesem as dificuldades apontadas, os grupos feministas têm conseguido, por meio de extensa campanha publicitária, algumas condenações.

O movimento antiestupro é um exemplo de como um grupo estrategicamente organizado pode se tornar um instrumento político efetivo. Os grupos feministas e defensores das liberdades civis têm focalizado suas ações para dar visibilidade ao fenômeno do estupro, contribuindo para que ele não seja simplesmente considerado um caso particular, individual ou mesmo um tabu. Ao contrário, tais grupos se empenharam por tornar o estupro um problema social.

No Brasil, o estupro começou a ser discutido como um problema público no final da década de 70, em meio à onda dos crimes passionais que assolaram o país e que eram justificados com o argumento de legítima defesa da honra. Problemas que até entao eram considerados particulares, como a violência que as mulheres sofrem dentro e fora de casa (estupros, maus-tratos, incestos, perseguições, etc.), transformaram-se, com a ação organizada dos movimentos feministas, em problema público a requerer a atuação do Estado. A formação de entidades voltadas para abrigar mulheres vítimas de violência doméstica não tardou a se formar. Por todo o Brasil, grupos de ativistas procuravam encorajar mulheres que tiveram seus direitos violados a fazerem denúncias. Paralelamente, o momento político brasileiro (a anistia de 1979, a eleição direta de governadores em 1982 e a reorganização partidária) favorecia a participação das mulheres

O contexto político em que este movimento surgiu e prosperou, alcançando uma projeção crescente a partir da movimentação pelas diretas, contribuiu para a criação de diversas organizações de mulheres que passaram a atuar junto à esfera política6.

Foram criados o Conselho Nacional dos Direitos da Defesa da Mulher e a primeira Delegacia de Defesa da Mulher, em São Paulo (1985). As delegacias eram, até certo ponto, revolucionárias porque todo o serviço era prestado por mulheres, isto é, os cargos de "delegado de polícia", "escrivao" e "detetive" eram exercidos por mulheres na suposição de que isso minimizaria o constrangimento das vítimas ao fazerem as denúncias. Apesar de algumas críticas sobre essas profissionais (o fato de elas terem sido socializadas em uma cultura machista comprometia sua percepção sobre a violência), essas delegacias foram estendidas para outros estados da federação.

Todo o esforço do movimento das mulheres fez com que suas demandas fossem levadas a sério pela sociedade civil e com que os governantes fossem obrigados a incorporar em suas agendas políticas públicas específicas para as mulheres.

 

CONCLUSÃO

A construção de um problema social como objeto de estudo é essencial para garantir uma isenção salutar por parte do investigador. Esse processo é possível por meio da desconstrução das noções e conceitos previamente assimilados e compartilhados com a coletividade. O estupro foi considerado problema social a partir de um processo de construção coletiva que envolveu a ação de grupos ativistas, movimentos sociais e participação política.

 

REFERENCIAS

1. Blumer H. Social problem as collective behavior. Social Problems. 1971; 18(3): 298-306.

2. Bourdieu P. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil; 1989.

3. Lenoir R. Objeto sociológico e problema social. In: Champagne P, Lenoir R, Merllié D. Iniciação à prática sociológica. Petrópolis: Vozes; 1998.

4. Vigarello G. A história do estupro: violência sexual nos séculos XVI-XX. Rio de Janeiro: Jorge Zahar; 1998.

5. Rose VM. Rape as a social problem: byproduct of the feminist movement. Social Problems. 1974; 25(1): 75-86.

6. Vargas JD. Estupro: que justiça? Fluxo do funcionamento e análise do tempo da justiça criminal para o crime de estupro [tese]. Rio de Janeiro: IUPERJ; 2004.

 

aO autor parece diferenciar público (contrário de privado) e oficial (relacionado com medidas políticas tomadas pelo Estado), de forma a sugerir que a primeira característica de um problema social é que ele seja público, revelado.